A Câmara Municipal de Itapira está em vias de votar um PLC (Projeto de Lei Complementar) para instituir um novo Código Tributário Municipal, em substituição à Lei Complementar 1.079 de 20/12/1972.
O texto deu entrada na pauta da última quinta-feira (4) e foi enviado para análise das Comissões Permanentes do Legislativo. O objetivo é adequar a legislação tributária local às mudanças legais e às necessidades atuais.
Segundo a Prefeitura, o projeto é fruto de um intenso estudo ocorrido ao longo dos últimos dois anos e que envolveu servidores de setores vinculados às secretarias municipais de Negócios Jurídicos e da Fazenda.
Criado em 1972 – bem antes da Constituição Federal de 1988, o Código Tributário de Itapira é considerado defasado. Segundo a Prefeitura, “o novo texto representa um importante avanço para o município, ao proporcionar uma legislação mais clara, justa e adequada às necessidades atuais com especial atenção aos direitos e garantias dos contribuintes e à eficiência da Administração Pública”.
A expectativa é que, com a aprovação na Câmara Municipal, a implementação do novo Código Tributário fortaleça a arrecadação municipal de forma sustentável e proporcione uma relação mais equilibrada entre o poder público e os contribuintes.
Além disso, a parte especial do novo Código Tributário Municipal contempla a consolidação e harmonização de diversas leis esparsas, atualizando-as de acordo com os entendimentos vinculantes e recentes dos tribunais superiores e corrigindo eventuais imprecisões técnicas nas hipóteses de incidência dos tributos.
“Isso objetiva reduzir a tributação excessiva, desnecessária e equivocada, mitigando a judicialização e os questionamentos administrativos”, afirma a Prefeitura. Caso sejam aprovadas na Câmara, as mudanças começarão a valer 90 dias após a promulgação pelo prefeito.
Principais mudanças no novo Código Tributário de Itapira
-
Parte Geral:
– Regulamentação da forma de reconhecimento das imunidades tributárias e suas obrigações acessórias, buscando maior clareza e cumprimento das obrigações pelos contribuintes;
– Delimitação dos direitos e garantias dos contribuintes, fundamentados em princípios como justiça, legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público, proporcionando maior equilíbrio nas relações fiscais;
– Estabelecimento de deveres para a Administração Fazendária, pautados na proporcionalidade e na fundamentação adequada e transparente dos atos, visando aprimorar a conduta e a comunicação do órgão;
– Esclarecimento do procedimento para a expedição de certidões, tornando mais acessível e compreensível aos contribuintes;
– Disciplina do código de processo tributário, definindo com clareza a forma, o tempo e o local dos atos do processo tributário, assegurando transparência e segurança jurídica;
– Instituição de uma instância recursal técnica para analisar recursos interpostos pelos contribuintes, garantindo uma revisão especializada e imparcial;
– Criação do procedimento de consulta para solucionar dúvidas sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, facilitando a compreensão e o cumprimento das normas pelos contribuintes;
– Implementação da súmula administrativa vinculante, com o objetivo de uniformizar o entendimento da administração e proporcionar mais segurança jurídica aos cidadãos;
– Modernização dos procedimentos de inscrição cadastral do município, tornando-os mais ágeis e eficientes.
-
Parte Especial
– Consolidação e harmonização de diversas leis dispersas para proporcionar uma legislação mais organizada e acessível;
– Atualização de toda a legislação conforme entendimentos vinculantes e recentes dos tribunais superiores, garantindo que o Código Tributário esteja alinhado com as decisões judiciais atualizadas;
– Correção de imprecisões técnicas nas hipóteses de incidência dos tributos, evitando tributação excessiva, desnecessária e equivocada, o que contribui para reduzir litígios judiciais e questionamentos administrativos.