As alterações na legislação trabalhista começam a valer neste sábado, dia 11 de novembro de 2017. Muito criticada por diversos especialistas da área jurídica, pelas grandes mudanças sem o devido debate com os diversos setores da sociedade, a reforma originou uma cartilha da ANAMATRA (Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho) com 125 enunciados aprovados sobre interpretação e aplicação da Lei 13.467/17.
Isto porque a nova lei trabalhista pode colidir, e muito, com a Constituição Federal que é a lei máxima em nosso país. Dentre as inúmeras alterações que compõem a nova lei, as maiores mudanças no Direito Material são as seguintes:
- Prevalência do acordado sobre o legislado, ou seja, valerá o que for negociado entre sindicato e empregador sobre o que está disposto na letra da lei;
- Parcelamento de férias em até três períodos;
- O sistema de compensação conhecido como banco de Horas poderá ser combinado entre as partes, o intervalo para refeição poderá ser de apenas 30 minutos e o pagamento das horas in itinere (deslocamento até o local de trabalho mediante veículo do empregador) ficam abolidas.
- Não será mais necessária a homologação da rescisão contratual e haverá a possibilidade de acordo para ser feita a rescisão do contrato de trabalho (o famoso “acordo para sair da empresa”).
- Poderá ser terceirizada qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade principal.
- Gestantes poderão trabalhar em ambiente insalubre, a não ser que seu médico de confiança dê uma carta requerendo seu afastamento de tal condição.
Já quanto à parte processual, o(a) reclamante poderá ter que pagar a perícia no caso de seu pedido ser negativo e os advogados passam a ter direito aos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida). Contudo é importante deixar claro que esta legislação vale apenas para contratos de trabalho firmados a partir da data de sua vigência, ou seja, 11 de novembro, mantendo-se inalterados os contratos anteriores. Contudo, a parte que modifica o procedimento processual deve valer já partir da mesma data, possivelmente se aplicando aos processos em curso, o que deve gerar ampla e irrestrita discussão quanto a este item em particular.
A reforma como aprovada, ao contrário do que se prevê, certamente levará a uma enxurrada de reclamações trabalhistas, com o aumento da demanda e condenações. Isso porque se criou a cultura de que agora tudo poderá ser feito, contudo é necessário ter cuidado, já que além das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade que já estão tramitando, os advogados também poderão arguir a inconstitucionalidade incidental nos pedidos que couberem, afastando vários itens da lei. Só o tempo, as boas ações judiciais e a jurisprudência dirá a que veio esta reforma e se ela está de acordo com a Constituição Federal.