Em primeiro lugar, é importante destacar que quando nos sentimos intimidados e hostilizados por uma pessoa através da internet sofremos Cyberbullying. Isto vem do termo em inglês que é formado da junção da palavra “cyber”, que significa comunicação virtual através de mídias digitais e “bullying” que é o ato de intimidar ou humilhar uma pessoa. Este tipo de violência pode ser praticado por colega de escola, de trabalho ou pessoa desconhecida.
A maioria das pessoas que cometem o Cyberbullyng se utilizam da rede social denominada WhatsApp, ou seja, o aplicativo mais popular do planeta com aproximadamente 800 milhões de usuários ativos no mundo, compartilhando em tempo real mensagens, fotos, vídeos e áudios, que na maioria das vezes não corresponde com a verdade e realidade, sempre causando danos a alguém.
De modo que na prática, não existe nenhuma tipificação específica na lei acerca do Cyberbullying. Contudo, a Constituição Federal já dispõe de alguns canais inibitórios para tanto ao sedimentar e assegurar a todos o direito à proteção dos direitos fundamentais dentre eles a dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão, garantindo inclusive o texto constitucional em seu artigo 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De modo que, pretendeu a Constituição Federal salvaguardar que todos os indivíduos fossem livres para se expressarem desde que sua expressão não atinja outros bens jurídicos.
Lamenta-se que, infelizmente, os autores de práticas como o bullying e o Cyberbullying não estão agindo em consonância com os princípios estatuídos pela Constituição Federal, sendo passíveis de punição na esfera civil e penal. Assim, os delitos de injúria, calúnia e difamação encontram seu resguardo na legislação para buscar a punição desses infratores. Contudo, na hipótese da prática do Cyberbullying por um menor de idade e a vítima buscar uma indenização no cível, a responsabilidade recairá sobre os pais do infrator, ainda podendo o menor ser enquadrado nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É imprescindível o cuidado e bom senso com aquilo que publicamos ou até mesmo compartilhamos na internet, pois quando a vítima tomar conhecimento dos fatos, e interpretar como ofensa ou exposição da imagem ou intimidade de forma jocosa, vai se sentir humilhada, prejudicada e desmoralizada perante os demais, acarretando no inequívoco abalo psicológico; que indubitavelmente necessitará de uma força ou até mesmo apoio moral de um psicólogo, para sentir-se superior a tudo isso e não deixar essas maldades influenciarem na sua vida e nos seus sonhos.
Tanto isso é verdade que na esfera cível praticamente as questões relacionadas ao Cyberbullying são descritas como dano moral. O histórico de casos julgados nos tribunais dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná mostram que indenizações por lesões a honra das vítimas na internet gira em torno de R$ 8 mil a R$ 50 mil. No campo penal, o Código Penal Brasileiro prevê a apuração dos crimes contra a honra nos artigos 138 a 145, sendo que todas as tipificações penais podem alcançar satisfatoriamente os crimes cometidos com o uso de tecnologias eletrônicas, seja por e-mail, mensagem de celular, site de relacionamento, blog, e todos os artifícios possíveis de hostilizar o outro com o maior número de receptores da mensagem.
Por fim a vítima no intuito de resolver a situação trágica e o infortúnio proporcionado por terceiros, deverá procurar uma delegacia e fazer um boletim de ocorrência. Se a vítima for mulher, dependendo da situação de violência existente, poderá se utilizar ainda das regras da Lei Maria da Penha. Na esfera cível, a vítima deve também, se possível, além de imprimir o material ofensivo do site, procurar um Cartório de Notas e solicitar a elaboração de uma Ata Notarial, que é um documento público feito pelo Tabelião. Esse documento é importante, porque na hipótese dos conteúdos ofensivos serem deletados pelos agressores virtuais, a vítima terá a comprovação pública de que essas situações de agressão realmente existiram.